“Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”

(Art. 18. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU, 1948)

Uma das marcas mais expressivas da sociedade brasileira é sua diversidade cultural religiosa, manifestada pela existência de inúmeras crenças, movimentos e tradições religiosas. Tamanha diversidade constitui uma riqueza ímpar para as diferentes culturas presentes neste país, mas, ao mesmo tempo, exige atenção e esforços conjuntos no sentido de minimizar as relações de poder que produzem atitudes, opiniões e representações equivocadas sobre o outro e a outra, gerando discriminações, preconceitos e violências de toda ordem.

De igual modo, no cotidiano escolar, a diversidade religiosa manifesta-se através de uma multiplicidade de comportamentos, atitudes, valores, símbolos, significados, linguagens, roupas e sinais sagrados, mas, muitas vezes, diante de práticas e relações que tentam impor, converter, invisibilizar e silenciar, as diferenças de caráter religioso de educandos e educadores são marcadas por tensões, conflitos, tentativas de exclusões e estratégias de resistências.

Isso contraria ao que está determinado na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5° garante a todos os cidadãos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, considerando como inviolável a liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício dos cultos religiosos.

O Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso/FONAPER, já em sua Carta de Princípios, elaborada no ato de sua fundação em 1995, assumiu como princípio garantir que a escola pública respeite as diversidades de pensamento, opção religiosa e identidade cultural dos educandos e educadores. Por isso, no primeiro semestre de 1997, coordenou ampla mobilização da sociedade para alterar o Art. 33 da então nova LDB n° 9.394/1996, a fim de ratificar a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.
O movimento resultou na promulgação da Lei n° 9.475/1997, portadora de uma outra concepção pedagógica para o Ensino Religioso, definida nos seguintes termos:

Art. 33: O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Pela primeira vez na história da educação brasileira, o Ensino Religioso foi legislado como componente curricular que oportuniza aos educandos o acesso ao conhecimento religioso. Desde então, o FONAPER e dezenas de sistemas estaduais e municipais de educação tem defendido e orientado que o Ensino Religioso deve proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos.

No currículo do Ensino Religioso contido na BNCC, cuja elaboração contou com a participação ativa do FONAPER, o conhecimento religioso é compreendido como um patrimônio da humanidade, substrato cultural presente em inúmeros povos e sociedades, o qual deve ser disponibilizado a educandos e educandas de todo Brasil, para que exercitem o diálogo inter-religioso e intercultural, e elaborem explicações e referenciais que escapem do uso ideológico, doutrinal ou catequético.

Para o FONAPER, uma das estratégias mais importantes para o combate à intolerância religiosa (Lei n° 11.635/2007) é o estudo científico e respeitoso da diversidade cultural religiosa. A escola pública não tem por função social transmitir e difundir crenças religiosas, mas ajudar os educandos a perceberem nas culturas, tradições e movimentos religiosos e não-religiosos, diferentes respostas para os mistérios da vida, favorecendo o diálogo e garantindo o exercício da liberdade religiosa.

Que nós educadores, possamos balizar nossas consciências e práticas pedagógicas com base nestes princípios.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2021.

Coordenação do FONAPER
(Gestão 2020-2012)

1 thoughts on “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *