A 3ª Sessão aconteceu em Piracicaba-SP, nos dias 12 a 14 de março de 1997, na Universidade Metodista, com as seguintes finalidades: a) Encaminhamento dos PCNER; b) Capacitação de professores para o Ensino Religioso; c) Política do Ensino Religioso nas legislações.
Essa Sessão aprovou os PCNER que já haviam sido editados pela Editora Ave-Maria, com algumas correções. Também encaminhou um texto substitutivo ao Art. 33 da LDB 9.394/1996. Um grupo encaminhou os conteúdos curriculares que deveriam fazer parte da capacitação de professores para o Ensino Religioso. Participam dessa sessão 75 pessoas.
No início do primeiro semestre de 1997, três proposições foram encaminhadas na Câmara dos Deputados para alteração do Art. 33 da nova LDB. O primeiro, do Dep. Nelson Marchezan. O segundo, do próprio Presidente da República; e o terceiro do Dep. Maurício Requião, com o texto construído pelo FONAPER. Foi indicado pela Câmara, para ser Relator da matéria, o Dep. Pe. Roque Zimmermann.
Relator reuniu as três proposições e sintetizou em só Projeto de Lei para a alteração do Art. 33 da LDB n° 9.394/1996. Este projeto (Lei n° 9.475) foi aprovado no dia 17 de junho de 1997 pela Câmara e no dia 8 de julho de 1997 pelo Senado Federal, sendo sancionada pelo Presidente da República, no dia 22 de julho de 1997, nos seguintes termos:
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º. Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.
Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais, ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.
Diante disso, o Relator da Lei nº. 9.475/1997, Dep. Roque Zimmermann, afirmou que, pela primeira vez, foram criadas na história da educação brasileira oportunidades de sistematizar o Ensino Religioso como componente curricular que não fosse doutrinação religiosa e nem se confundisse com o ensino de uma ou mais religiões (ZIMMERMANN, 1998).