Capítulo I – Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º – Sob a denominação de Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), fica constituída uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, que congrega pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso não confessional.

Art. 2º – A sede do FONAPER está situada à Rua Arco-Íris, nº 459, Bairro Carianos, cidade de Florianópolis/SC, CEP 88047-640.

Parágrafo único – Para correspondências se utilizará o endereço residencial do Coordenador do FONAPER em exercício.

Capítulo II – Dos Fins

Art. 3º – O FONAPER tem por finalidade:

I – Subsidiar a oferta do Ensino Religioso aos estudantes de Educação Básica, em conformidade com os dispositivos jurídicos vigentes, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

II – Contribuir para a consolidação do Ensino Religioso como área de conhecimento responsável por propiciar aos estudantes o acesso aos saberes e conhecimentos religiosos e não religiosos a partir de pressupostos científicos, éticos, sociais e culturais.

III – Induzir a definição de diretrizes curriculares ao Ensino Religioso, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a liberdade de expressão religiosa e não religiosa e de assegurar a promoção e defesa da dignidade humana.

IV – Induzir a definição de políticas públicas para formação inicial e continuada de professores de Ensino Religioso.

V – Realizar eventos e atividades diversas que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos, pesquisas e práticas pedagógicas em Ensino Religioso.

VI – Acompanhar as atividades legislativas e normativas das câmaras legislativas e órgãos educacionais com vistas a zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento.

VII – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

VIII – Fomentar a criação de associações de professores de Ensino Religioso e/ou de representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

IX – Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais com atuação no campo da educação, diversidade cultural religiosa e direitos humanos, buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER;

X – Ampliar canais de comunicação com a sociedade, instituições, pesquisadores, educadores e associados.

Capítulo III – Dos Membros

Art. 4º – Podem filiar-se ao FONAPER pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso, cujo pedido de associação for aprovado em Assembleia Geral.

§1º – No ato de sua associação, as pessoas jurídicas indicarão ao FONAPER, um membro titular e um suplente como seus representantes.

§2º – As pessoas jurídicas assumem a responsabilidade de oficialmente informar a substituição dos representantes, quando houver;

§3º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações do FONAPER.

§4º – Aos associados não cabe direito algum a nenhum título sobre os bens e o patrimônio do FONAPER.

Capítulo IV – Dos Direitos e dos Deveres dos Associados

Art. 5º – São direitos dos Associados:

I – Participar das Assembleias anuais ordinárias e extraordinárias, quando houver;

II – Votar e ser votado;

III – Propor à apreciação, discussão e aprovação de matérias pertinentes ao Ensino Religioso e em consonância com os objetivos do FONAPER;

IV – Participar das Comissões de Trabalho, quando houver;

§1º – O direito dos associados a votar e ser votado só será exercido a partir da Assembleia Geral subsequente àquela de aceitação de sua associação.

§2º – As pessoas físicas associadas ao FONAPER que forem representantes de pessoas jurídicas terão direito a dois votos.

§3º – As pessoas jurídicas associadas ao FONAPER possuem direito a um único voto, usufruído por seu representante titular ou por seu suplente.

§4º – É condição de elegibilidade, para cargos da Coordenação Geral, ser associado efetivo, nos termos do art. 6º.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

I – Assumir e divulgar as decisões deliberadas nas Assembleias do FONAPER;

II – Participar ativamente dos trabalhos propostos pelo FONAPER;

III – Contribuir, anualmente, com a taxa de anuidade, fixada no valor de 10% do salário mínimo nacional praticado no ano corrente;

IV – Cumprir e respeitar este Estatuto e a Carta de Princípios do FONAPER;

V – Comunicar à Coordenação tudo aquilo que for do interesse do FONAPER.

Capítulo V – Da Demissão e Exclusão dos Associados

Art. 7º – Qualquer associado pode retirar-se do FONAPER mediante solicitação escrita de cancelamento de sua filiação, sem direito a ressarcimento de suas anuidades.

Art. 8º – Ficam excluídos os associados que no período de dois anos consecutivos descumprirem com o dever estabelecido pelo item III do Art. 6º.

§1º Após comunicado de exclusão emitido pela Coordenação Administrativa do FONAPER, o associado terá trinta dias para regularizar sua situação, sendo automaticamente excluído caso não o fizer no prazo previsto.

§2º No caso do descumprimento dos demais deveres previstos no artigo 6º, a decisão sobre exclusão do mesmo será submetida à Assembleia Geral Ordinária.

§3º A Assembleia Geral Ordinária, após a exposição dos motivos, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe oferecido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa à Coordenação do FONAPER. Se o pedido de reconsideração for negado, o associado terá igual prazo para apresentar o recurso à Assembleia Geral, que fará a análise e deliberação em sua próxima sessão ordinária.

Capítulo VI – Da Organização

Art. 9 – O FONAPER organiza-se com os seguintes órgãos:

I ? Assembleia Geral

II ? Coordenação Geral

III – Colegiado Fiscal

IV – Comissões de Trabalho

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 10 – A Assembleia Geral, instância máxima de decisão do FONAPER, é constituída por todos os associados que estiverem no gozo de seus direitos e em dia com seus deveres.

§1º A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, na hora estabelecida no Edital de Convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados, na forma do disposto no Art. 4º; ou em segunda e última convocação, meia-hora após, com qualquer número de associados; respeitados os quóruns especiais de presença e de deliberação quanto às matérias citadas no parágrafo único do art. 11 deste Estatuto.

§2º Será considerada como decisão da Assembleia Geral a proposta que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos votos válidos dos associados presentes no momento da votação.

§3º A critério da Coordenação Geral, podem participar da Assembleia Geral, com voz e sem voto, assessores e outros convidados.

Art. 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir os membros da Coordenação Geral e do Colegiado Fiscal;

II – Aprovar o relatório de atividades e de prestação de contas;

III – Alterar o estatuto social;

IV – Deliberar sobre a extinção da Associação.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 12 – As Assembleias Gerais são de natureza eletiva e/ou deliberativa e devem ordinariamente ser realizadas uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação da Coordenação, ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por Edital de Convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para Assembleias Ordinárias e 30 (trinta) dias para Assembleias Extraordinárias, e neste instrumento convocatório constará à pauta dos trabalhos.

Seção II – Da Coordenação Geral

Art. 13 – A Coordenação é composta por 10 (dez) membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, para desempenhar as seguintes funções: Coordenador(a) Geral; Coordenador(a) Adjunto; Coordenador(a) de Secretaria; Coordenador(a) de Secretaria Adjunto; Coordenador(a) Administrativo; Coordenador(a) Administrativo Adjunto; Coordenador(a) de Educação Básica; Coordenador(a) de Educação Básica adjunto; Coordenador(a) de Educação Superior, Coordenador(a) de Educação Superior adjunto.

§1º Em caso de vacância do titular, os(as) coordenadores(as) adjuntos(as) automaticamente sucederão os respectivos cargos.

§2º Em caso de vacância do coordenador(a) e seu respectivo adjunto(a), os membros da Coordenação escolherão um associado com perfil para ocupar o referido cargo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 14 – Compete à Coordenação Geral do FONAPER:

I – Organizar as Assembleias do FONAPER;

II – Propor e convidar assessorias, quando necessário;

III – Representar o FONAPER perante a sociedade, instâncias ou segmentos da mesma;

IV – Prestar contas de suas atividades à Assembleia Geral;

V – Instalar Comissões de Trabalho aprovadas pela Assembleia Geral, definindo-lhes as atribuições, criar outras, temporárias, quando necessárias ad referendum da Assembleia Geral e coordená-las;

VI – Indicar e nomear os membros das Comissões de Trabalho, e prover as funções vacantes da Coordenação;

VII – Deliberar e decidir sobre outras matérias não previstas neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;

IX – Pronunciar-se publicamente sobre fatos e acontecimentos que envolvam o Ensino Religioso e o FONAPER;

X – Participar ativamente na articulação e organização do FONAPER;

XI – Executar o Plano de Gestão e os encaminhamentos da Assembleia Geral;

XII – Promover reuniões com diferentes esferas do poder público para induzir políticas e diretrizes curriculares ao Ensino Religioso;

XIII – Organizar eventos nacionais, em parceria com sistemas de ensino e instituições de educação superior, que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos e pesquisas sobre o Ensino Religioso;

XIV – Acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

XV – Propor e firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER, a serem referendadas pela Assembleia.

XVI – Criar e manter canais de comunicação com a sociedade, pesquisadores, universidades, educadores e com seus respectivos associados do FONAPER.

Art. 15 – Compete ao Coordenador(a) Geral do FONAPER:

I – Coordenar a construção coletiva do Plano de Gestão da Coordenação Geral e zelar por sua operacionalização;

II – Representar ativa e passivamente o FONAPER em juízo ou fora dele;

III – Delegar tarefas e atribuições a membros da Coordenação ou das Comissões de Trabalho;

IV – Nomear procuradores para fins específicos e com poderes delimitados;

V – Assinar, em conjunto com o Coordenador(a) Administrativo, as autorizações de despesas financeiros, bem como projetos para captação de recursos;

VI – Produzir e tornar público os pronunciamentos da Coordenação;

VII – Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários, caso houver;

VIII – acompanhar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IX – fomentar a criação, acompanhar e orientar as associações de professores de Ensino Religioso e/ou as representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

X – coordenar as Assembleias do FONAPER.

XI – acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

Art. 16 – Compete ao Coordenador(a) Adjunto do FONAPER:

I – Representar o Coordenador em seu impedimento e substituí-lo em caso de sua vacância.

II – Contribuir na elaboração e operacionalização do Plano de Gestão da Coordenação Geral.

III – Gerenciar e manter atualizada a página eletrônica do FONAPER na internet;

IV – Promover a divulgação dos comunicados e informes institucionais.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 17 – Compete ao Coordenador(a) de Secretaria e ao seu Adjunto:

I – Manter estreita comunicação com os associados ao FONAPER.

II – Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Coordenação Geral.

III ? Manter, organizar e zelar o arquivo;

IV – Emitir e receber correspondências;

V – Preparar relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 18 – Compete ao Coordenador(a) Administrativo e ao seu Adjunto:

I – Gestionar e administrar o patrimônio, os recursos e os investimentos financeiros.

II – Elaborar o Plano Orçamentário e prestar contas da administração e gestão do patrimônio, recursos e investimentos, através de balancetes trimestrais e prestação de conta anual para apreciação da Assembleia;

III – Elaborar projetos para captação de recursos que financiem as ações do FONAPER, bem como administrar sua aplicação e elaborar relatório de prestação de contas.

IV – Cumprir com as obrigações legais da instituição, tais como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e demais normativas contábeis.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único ? A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando publicidade na página eletrônica na internet ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do FONAPER, além de serem apresentados à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 19 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Básica e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação legal e ao estabelecimento dos currículos do Ensino Religioso nos sistemas de ensino.

II – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

III – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Congressos Nacionais de Ensino Religioso (CONEREs), coordenando sua execução.

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 20 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Superior e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação das diretrizes de formação docente junto às instituições de ensino superior e organismos estatais que tratam da matéria;

II – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Seminários Nacionais de Formação de Professores de Ensino Religioso (SEFOPERs), coordenando sua execução.

III – Acompanhar e apoiar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 22 – Compete ao Colegiado Fiscal:

I – Examinar e dar parecer, a qualquer tempo e por escrito, à Assembleia Geral sobre a situação financeira do FONAPER.

II – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente e por escrito, parecer sobre as contas e administração patrimonial.

Seção IV – Das Comissões de Trabalho

Art. 23 ? As Comissões de Trabalho serão constituídas por até 10 (dez) pessoas entre associados e assessores convidados, podendo ser de caráter permanente ou temporário.

§1º Cada Comissão de Trabalho indicará o seu coordenador interno e o seu relator;

§2º Os mandatos dos membros das Comissões de Trabalho Permanentes serão coincidentes com o da Coordenação que os nomear e os das Comissões de Trabalho Temporárias serão fixados pela Coordenação, de acordo com o tempo necessário para a execução das tarefas solicitadas.

Art. 24 ? São atribuições das Comissões de Trabalho:

I – Apreciar matéria de sua competência e fazer propostas atinentes;

II – Apresentar e propor matérias à Coordenação Geral para apreciação das mesmas.

Art. 25 – Compete a cada membro das Comissões de Trabalho contribuir com assessoria, estudos e pareceres, de cunho formativo e informativo, baseados na sua experiência e qualificação profissional, sempre que solicitado pela Coordenação do FONAPER.

Capítulo VII – Das Eleições

Art. 26 – O voto é pessoal, direto e secreto.

§1º – Têm direito a voto as pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com suas obrigações de associados e que se fizerem representar na Assembleia Geral.

§2º – Será indicada pela Coordenação, 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Eletiva, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, que coordenarão as atividades eletivas, pautando-se pela funcionalidade, transparência, participação, legalidade e ética no processo eleitoral.

Art. 27 – Os membros da Coordenação e do Colegiado Fiscal serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos e poderão ser reeleitos para mais 1 (um) mandato consecutivo, em conjunto ou isoladamente.

Seção I ? Da Eleição da Coordenação Geral

Art. 28 – A eleição dos membros da Coordenação Geral observará os seguintes procedimentos:

§1º Os associados interessados em compor a nova Coordenação Geral, estando em dia com suas obrigações, farão a inscrição da Chapa de Candidatura composta por 10 (dez) membros até 48 horas antes do início da Assembleia Geral.

§2º A Comissão Eleitoral será responsável pelo recebimento oficial das candidaturas no tempo previsto no inciso anterior.

§3º Na data e horário previsto para a realização da Assembleia Geral, após o encerramento da pauta da Coordenação, a Comissão Eleitoral assumirá os trabalhos e realizará os procedimentos eletivos.

§4º Havendo duas ou mais Chapas de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto secreto.

§5º Estarão eleitos para a Coordenação Geral a Chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.

§6º Em caso de empate, far-se-á novo escrutínio entre os empatados.

§7º Havendo apenas uma Chapa de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto aberto.

§8º Caso a Comissão Eleitoral não tenha recebido nenhuma inscrição de Candidatura, a Assembleia Geral poderá indicar e eleger membros para a nova Coordenação por aclamação;

§9º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Seção II ? Da Eleição do Conselho Fiscal

Art. 29 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal observará os seguintes procedimentos:

§1º A Comissão Eleitoral consultará a Assembleia para que indique três titulares e três suplentes para compor o Conselho Fiscal.

§2º A Comissão Eleitoral colocará em votação, por aclamação, a lista dos indicados para exercer o cargo de Conselho Fiscal.

§3º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§4º O mandato dos conselheiros coincide com o da Coordenação.

Capítulo VIII – Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 30 – O patrimônio do FONAPER é constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, provenientes de contribuições, doações, subvenções, rendas eventuais, auxílios oriundos de seus membros, colaboradores e outros que lhe vierem a qualquer título.

Art. 31 – O FONAPER organizará e manterá sua contabilidade e seu plano orçamentário segundo as normas legais contábeis vigentes.

Art. 32 – Os serviços prestados pela Coordenação, Comissões de Trabalho e Conselho Fiscal não são remunerados.

Parágrafo Único – Para a prestação de serviços especializados, o FONAPER poderá contratar pessoas habilitadas ao exercício das funções, respeitando as normas trabalhistas vigentes.

Art. 33 – O FONAPER aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 34 – O FONAPER não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35 – A aquisição de bens imóveis será feita pela Coordenação, ad referendum da Assembleia Geral e a alienação de bens imóveis só será feita com a autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 36 – O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 37 – O FONAPER dará publicidade em sua página eletrônica quando do encerramento do exercício fiscal, do relatório financeiro anual.

Art. 38 – O FONAPER poderá realizar auditoria interna e, havendo necessidade, contratará auditoria externa independente, para a verificação da aplicação de recursos oriundos de parcerias com órgãos públicos.

Art. 39 – O FONAPER observará o disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal de 1988 na prestação de contas de eventuais recursos e bens de origem pública que venha a receber.

Capítulo IX – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – O FONAPER somente poderá ser dissolvido mediante proposta da Coordenação ou de pelo menos 1/5 dos associados, deliberado por Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, observando o disposto no parágrafo único do Art. 11.

Art. 41 – Em caso de dissolução do FONAPER, o seu patrimônio, descontado o passivo e as doações condicionais, será destinado, preferencialmente, para uma instituição congênere ou relacionada ao Ensino Religioso.

Art. 42 – Casos omissos, não previstos neste Estatuto, poderão ser decididos pela Coordenação, ad referendum pela Assembleia Geral, ou pelo Código Civil em conformidade com os artigos 53 a 61.

Art. 43 – Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunida em Recife/PE, aos 10 (dez) de setembro de 2016, este Estatuto foi aprovado por unanimidade, revogando-se as disposições contrárias e anteriores, e entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Primeiro Sub-Distrito da Capital, Município e Comarca de Florianópolis/SC.

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º – Sob a denominação de Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), fica constituída uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, que congrega pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso não confessional.

Art. 2º – A sede do FONAPER está situada à Rua Arco-Íris, nº 459, Bairro Carianos, cidade de Florianópolis/SC, CEP 88047-640.

Parágrafo único – Para correspondências se utilizará o endereço residencial do Coordenador do FONAPER em exercício.

Capítulo II – Dos Fins

Art. 3º – O FONAPER tem por finalidade:

I – Subsidiar a oferta do Ensino Religioso aos estudantes de Educação Básica, em conformidade com os dispositivos jurídicos vigentes, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

II – Contribuir para a consolidação do Ensino Religioso como área de conhecimento responsável por propiciar aos estudantes o acesso aos saberes e conhecimentos religiosos e não religiosos a partir de pressupostos científicos, éticos, sociais e culturais.

III – Induzir a definição de diretrizes curriculares ao Ensino Religioso, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a liberdade de expressão religiosa e não religiosa e de assegurar a promoção e defesa da dignidade humana.

IV – Induzir a definição de políticas públicas para formação inicial e continuada de professores de Ensino Religioso.

V – Realizar eventos e atividades diversas que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos, pesquisas e práticas pedagógicas em Ensino Religioso.

VI – Acompanhar as atividades legislativas e normativas das câmaras legislativas e órgãos educacionais com vistas a zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento.

VII – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

VIII – Fomentar a criação de associações de professores de Ensino Religioso e/ou de representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

IX – Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais com atuação no campo da educação, diversidade cultural religiosa e direitos humanos, buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER;

X – Ampliar canais de comunicação com a sociedade, instituições, pesquisadores, educadores e associados.

Capítulo III – Dos Membros

Art. 4º – Podem filiar-se ao FONAPER pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso, cujo pedido de associação for aprovado em Assembleia Geral.

§1º – No ato de sua associação, as pessoas jurídicas indicarão ao FONAPER, um membro titular e um suplente como seus representantes.

§2º – As pessoas jurídicas assumem a responsabilidade de oficialmente informar a substituição dos representantes, quando houver;

§3º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações do FONAPER.

§4º – Aos associados não cabe direito algum a nenhum título sobre os bens e o patrimônio do FONAPER.

Capítulo IV – Dos Direitos e dos Deveres dos Associados

Art. 5º – São direitos dos Associados:

I – Participar das Assembleias anuais ordinárias e extraordinárias, quando houver;

II – Votar e ser votado;

III – Propor à apreciação, discussão e aprovação de matérias pertinentes ao Ensino Religioso e em consonância com os objetivos do FONAPER;

IV – Participar das Comissões de Trabalho, quando houver;

§1º – O direito dos associados a votar e ser votado só será exercido a partir da Assembleia Geral subsequente àquela de aceitação de sua associação.

§2º – As pessoas físicas associadas ao FONAPER que forem representantes de pessoas jurídicas terão direito a dois votos.

§3º – As pessoas jurídicas associadas ao FONAPER possuem direito a um único voto, usufruído por seu representante titular ou por seu suplente.

§4º – É condição de elegibilidade, para cargos da Coordenação Geral, ser associado efetivo, nos termos do art. 6º.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

I – Assumir e divulgar as decisões deliberadas nas Assembleias do FONAPER;

II – Participar ativamente dos trabalhos propostos pelo FONAPER;

III – Contribuir, anualmente, com a taxa de anuidade, fixada no valor de 10% do salário mínimo nacional praticado no ano corrente;

IV – Cumprir e respeitar este Estatuto e a Carta de Princípios do FONAPER;

V – Comunicar à Coordenação tudo aquilo que for do interesse do FONAPER.

Capítulo V – Da Demissão e Exclusão dos Associados

Art. 7º – Qualquer associado pode retirar-se do FONAPER mediante solicitação escrita de cancelamento de sua filiação, sem direito a ressarcimento de suas anuidades.

Art. 8º – Ficam excluídos os associados que no período de dois anos consecutivos descumprirem com o dever estabelecido pelo item III do Art. 6º.

§1º Após comunicado de exclusão emitido pela Coordenação Administrativa do FONAPER, o associado terá trinta dias para regularizar sua situação, sendo automaticamente excluído caso não o fizer no prazo previsto.

§2º No caso do descumprimento dos demais deveres previstos no artigo 6º, a decisão sobre exclusão do mesmo será submetida à Assembleia Geral Ordinária.

§3º A Assembleia Geral Ordinária, após a exposição dos motivos, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe oferecido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa à Coordenação do FONAPER. Se o pedido de reconsideração for negado, o associado terá igual prazo para apresentar o recurso à Assembleia Geral, que fará a análise e deliberação em sua próxima sessão ordinária.

Capítulo VI – Da Organização

Art. 9 – O FONAPER organiza-se com os seguintes órgãos:

I ? Assembleia Geral

II ? Coordenação Geral

III – Colegiado Fiscal

IV – Comissões de Trabalho

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 10 – A Assembleia Geral, instância máxima de decisão do FONAPER, é constituída por todos os associados que estiverem no gozo de seus direitos e em dia com seus deveres.

§1º A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, na hora estabelecida no Edital de Convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados, na forma do disposto no Art. 4º; ou em segunda e última convocação, meia-hora após, com qualquer número de associados; respeitados os quóruns especiais de presença e de deliberação quanto às matérias citadas no parágrafo único do art. 11 deste Estatuto.

§2º Será considerada como decisão da Assembleia Geral a proposta que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos votos válidos dos associados presentes no momento da votação.

§3º A critério da Coordenação Geral, podem participar da Assembleia Geral, com voz e sem voto, assessores e outros convidados.

Art. 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir os membros da Coordenação Geral e do Colegiado Fiscal;

II – Aprovar o relatório de atividades e de prestação de contas;

III – Alterar o estatuto social;

IV – Deliberar sobre a extinção da Associação.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 12 – As Assembleias Gerais são de natureza eletiva e/ou deliberativa e devem ordinariamente ser realizadas uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação da Coordenação, ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por Edital de Convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para Assembleias Ordinárias e 30 (trinta) dias para Assembleias Extraordinárias, e neste instrumento convocatório constará à pauta dos trabalhos.

Seção II – Da Coordenação Geral

Art. 13 – A Coordenação é composta por 10 (dez) membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, para desempenhar as seguintes funções: Coordenador(a) Geral; Coordenador(a) Adjunto; Coordenador(a) de Secretaria; Coordenador(a) de Secretaria Adjunto; Coordenador(a) Administrativo; Coordenador(a) Administrativo Adjunto; Coordenador(a) de Educação Básica; Coordenador(a) de Educação Básica adjunto; Coordenador(a) de Educação Superior, Coordenador(a) de Educação Superior adjunto.

§1º Em caso de vacância do titular, os(as) coordenadores(as) adjuntos(as) automaticamente sucederão os respectivos cargos.

§2º Em caso de vacância do coordenador(a) e seu respectivo adjunto(a), os membros da Coordenação escolherão um associado com perfil para ocupar o referido cargo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 14 – Compete à Coordenação Geral do FONAPER:

I – Organizar as Assembleias do FONAPER;

II – Propor e convidar assessorias, quando necessário;

III – Representar o FONAPER perante a sociedade, instâncias ou segmentos da mesma;

IV – Prestar contas de suas atividades à Assembleia Geral;

V – Instalar Comissões de Trabalho aprovadas pela Assembleia Geral, definindo-lhes as atribuições, criar outras, temporárias, quando necessárias ad referendum da Assembleia Geral e coordená-las;

VI – Indicar e nomear os membros das Comissões de Trabalho, e prover as funções vacantes da Coordenação;

VII – Deliberar e decidir sobre outras matérias não previstas neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;

IX – Pronunciar-se publicamente sobre fatos e acontecimentos que envolvam o Ensino Religioso e o FONAPER;

X – Participar ativamente na articulação e organização do FONAPER;

XI – Executar o Plano de Gestão e os encaminhamentos da Assembleia Geral;

XII – Promover reuniões com diferentes esferas do poder público para induzir políticas e diretrizes curriculares ao Ensino Religioso;

XIII – Organizar eventos nacionais, em parceria com sistemas de ensino e instituições de educação superior, que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos e pesquisas sobre o Ensino Religioso;

XIV – Acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

XV – Propor e firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER, a serem referendadas pela Assembleia.

XVI – Criar e manter canais de comunicação com a sociedade, pesquisadores, universidades, educadores e com seus respectivos associados do FONAPER.

Art. 15 – Compete ao Coordenador(a) Geral do FONAPER:

I – Coordenar a construção coletiva do Plano de Gestão da Coordenação Geral e zelar por sua operacionalização;

II – Representar ativa e passivamente o FONAPER em juízo ou fora dele;

III – Delegar tarefas e atribuições a membros da Coordenação ou das Comissões de Trabalho;

IV – Nomear procuradores para fins específicos e com poderes delimitados;

V – Assinar, em conjunto com o Coordenador(a) Administrativo, as autorizações de despesas financeiros, bem como projetos para captação de recursos;

VI – Produzir e tornar público os pronunciamentos da Coordenação;

VII – Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários, caso houver;

VIII – acompanhar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IX – fomentar a criação, acompanhar e orientar as associações de professores de Ensino Religioso e/ou as representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

X – coordenar as Assembleias do FONAPER.

XI – acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

Art. 16 – Compete ao Coordenador(a) Adjunto do FONAPER:

I – Representar o Coordenador em seu impedimento e substituí-lo em caso de sua vacância.

II – Contribuir na elaboração e operacionalização do Plano de Gestão da Coordenação Geral.

III – Gerenciar e manter atualizada a página eletrônica do FONAPER na internet;

IV – Promover a divulgação dos comunicados e informes institucionais.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 17 – Compete ao Coordenador(a) de Secretaria e ao seu Adjunto:

I – Manter estreita comunicação com os associados ao FONAPER.

II – Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Coordenação Geral.

III ? Manter, organizar e zelar o arquivo;

IV – Emitir e receber correspondências;

V – Preparar relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 18 – Compete ao Coordenador(a) Administrativo e ao seu Adjunto:

I – Gestionar e administrar o patrimônio, os recursos e os investimentos financeiros.

II – Elaborar o Plano Orçamentário e prestar contas da administração e gestão do patrimônio, recursos e investimentos, através de balancetes trimestrais e prestação de conta anual para apreciação da Assembleia;

III – Elaborar projetos para captação de recursos que financiem as ações do FONAPER, bem como administrar sua aplicação e elaborar relatório de prestação de contas.

IV – Cumprir com as obrigações legais da instituição, tais como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e demais normativas contábeis.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único ? A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando publicidade na página eletrônica na internet ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do FONAPER, além de serem apresentados à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 19 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Básica e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação legal e ao estabelecimento dos currículos do Ensino Religioso nos sistemas de ensino.

II – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

III – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Congressos Nacionais de Ensino Religioso (CONEREs), coordenando sua execução.

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 20 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Superior e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação das diretrizes de formação docente junto às instituições de ensino superior e organismos estatais que tratam da matéria;

II – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Seminários Nacionais de Formação de Professores de Ensino Religioso (SEFOPERs), coordenando sua execução.

III – Acompanhar e apoiar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 22 – Compete ao Colegiado Fiscal:

I – Examinar e dar parecer, a qualquer tempo e por escrito, à Assembleia Geral sobre a situação financeira do FONAPER.

II – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente e por escrito, parecer sobre as contas e administração patrimonial.

Seção IV – Das Comissões de Trabalho

Art. 23 ? As Comissões de Trabalho serão constituídas por até 10 (dez) pessoas entre associados e assessores convidados, podendo ser de caráter permanente ou temporário.

§1º Cada Comissão de Trabalho indicará o seu coordenador interno e o seu relator;

§2º Os mandatos dos membros das Comissões de Trabalho Permanentes serão coincidentes com o da Coordenação que os nomear e os das Comissões de Trabalho Temporárias serão fixados pela Coordenação, de acordo com o tempo necessário para a execução das tarefas solicitadas.

Art. 24 ? São atribuições das Comissões de Trabalho:

I – Apreciar matéria de sua competência e fazer propostas atinentes;

II – Apresentar e propor matérias à Coordenação Geral para apreciação das mesmas.

Art. 25 – Compete a cada membro das Comissões de Trabalho contribuir com assessoria, estudos e pareceres, de cunho formativo e informativo, baseados na sua experiência e qualificação profissional, sempre que solicitado pela Coordenação do FONAPER.

Capítulo VII – Das Eleições

Art. 26 – O voto é pessoal, direto e secreto.

§1º – Têm direito a voto as pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com suas obrigações de associados e que se fizerem representar na Assembleia Geral.

§2º – Será indicada pela Coordenação, 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Eletiva, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, que coordenarão as atividades eletivas, pautando-se pela funcionalidade, transparência, participação, legalidade e ética no processo eleitoral.

Art. 27 – Os membros da Coordenação e do Colegiado Fiscal serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos e poderão ser reeleitos para mais 1 (um) mandato consecutivo, em conjunto ou isoladamente.

Seção I ? Da Eleição da Coordenação Geral

Art. 28 – A eleição dos membros da Coordenação Geral observará os seguintes procedimentos:

§1º Os associados interessados em compor a nova Coordenação Geral, estando em dia com suas obrigações, farão a inscrição da Chapa de Candidatura composta por 10 (dez) membros até 48 horas antes do início da Assembleia Geral.

§2º A Comissão Eleitoral será responsável pelo recebimento oficial das candidaturas no tempo previsto no inciso anterior.

§3º Na data e horário previsto para a realização da Assembleia Geral, após o encerramento da pauta da Coordenação, a Comissão Eleitoral assumirá os trabalhos e realizará os procedimentos eletivos.

§4º Havendo duas ou mais Chapas de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto secreto.

§5º Estarão eleitos para a Coordenação Geral a Chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.

§6º Em caso de empate, far-se-á novo escrutínio entre os empatados.

§7º Havendo apenas uma Chapa de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto aberto.

§8º Caso a Comissão Eleitoral não tenha recebido nenhuma inscrição de Candidatura, a Assembleia Geral poderá indicar e eleger membros para a nova Coordenação por aclamação;

§9º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Seção II ? Da Eleição do Conselho Fiscal

Art. 29 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal observará os seguintes procedimentos:

§1º A Comissão Eleitoral consultará a Assembleia para que indique três titulares e três suplentes para compor o Conselho Fiscal.

§2º A Comissão Eleitoral colocará em votação, por aclamação, a lista dos indicados para exercer o cargo de Conselho Fiscal.

§3º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§4º O mandato dos conselheiros coincide com o da Coordenação.

Capítulo VIII – Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 30 – O patrimônio do FONAPER é constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, provenientes de contribuições, doações, subvenções, rendas eventuais, auxílios oriundos de seus membros, colaboradores e outros que lhe vierem a qualquer título.

Art. 31 – O FONAPER organizará e manterá sua contabilidade e seu plano orçamentário segundo as normas legais contábeis vigentes.

Art. 32 – Os serviços prestados pela Coordenação, Comissões de Trabalho e Conselho Fiscal não são remunerados.

Parágrafo Único – Para a prestação de serviços especializados, o FONAPER poderá contratar pessoas habilitadas ao exercício das funções, respeitando as normas trabalhistas vigentes.

Art. 33 – O FONAPER aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 34 – O FONAPER não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35 – A aquisição de bens imóveis será feita pela Coordenação, ad referendum da Assembleia Geral e a alienação de bens imóveis só será feita com a autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 36 – O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 37 – O FONAPER dará publicidade em sua página eletrônica quando do encerramento do exercício fiscal, do relatório financeiro anual.

Art. 38 – O FONAPER poderá realizar auditoria interna e, havendo necessidade, contratará auditoria externa independente, para a verificação da aplicação de recursos oriundos de parcerias com órgãos públicos.

Art. 39 – O FONAPER observará o disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal de 1988 na prestação de contas de eventuais recursos e bens de origem pública que venha a receber.

Capítulo IX – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – O FONAPER somente poderá ser dissolvido mediante proposta da Coordenação ou de pelo menos 1/5 dos associados, deliberado por Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, observando o disposto no parágrafo único do Art. 11.

Art. 41 – Em caso de dissolução do FONAPER, o seu patrimônio, descontado o passivo e as doações condicionais, será destinado, preferencialmente, para uma instituição congênere ou relacionada ao Ensino Religioso.

Art. 42 – Casos omissos, não previstos neste Estatuto, poderão ser decididos pela Coordenação, ad referendum pela Assembleia Geral, ou pelo Código Civil em conformidade com os artigos 53 a 61.

Art. 43 – Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunida em Recife/PE, aos 10 (dez) de setembro de 2016, este Estatuto foi aprovado por unanimidade, revogando-se as disposições contrárias e anteriores, e entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Primeiro Sub-Distrito da Capital, Município e Comarca de Florianópolis/SC.

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º – Sob a denominação de Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), fica constituída uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, que congrega pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso não confessional.

Art. 2º – A sede do FONAPER está situada à Rua Arco-Íris, nº 459, Bairro Carianos, cidade de Florianópolis/SC, CEP 88047-640.

Parágrafo único – Para correspondências se utilizará o endereço residencial do Coordenador do FONAPER em exercício.

Capítulo II – Dos Fins

Art. 3º – O FONAPER tem por finalidade:

I – Subsidiar a oferta do Ensino Religioso aos estudantes de Educação Básica, em conformidade com os dispositivos jurídicos vigentes, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

II – Contribuir para a consolidação do Ensino Religioso como área de conhecimento responsável por propiciar aos estudantes o acesso aos saberes e conhecimentos religiosos e não religiosos a partir de pressupostos científicos, éticos, sociais e culturais.

III – Induzir a definição de diretrizes curriculares ao Ensino Religioso, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a liberdade de expressão religiosa e não religiosa e de assegurar a promoção e defesa da dignidade humana.

IV – Induzir a definição de políticas públicas para formação inicial e continuada de professores de Ensino Religioso.

V – Realizar eventos e atividades diversas que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos, pesquisas e práticas pedagógicas em Ensino Religioso.

VI – Acompanhar as atividades legislativas e normativas das câmaras legislativas e órgãos educacionais com vistas a zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento.

VII – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

VIII – Fomentar a criação de associações de professores de Ensino Religioso e/ou de representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

IX – Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais com atuação no campo da educação, diversidade cultural religiosa e direitos humanos, buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER;

X – Ampliar canais de comunicação com a sociedade, instituições, pesquisadores, educadores e associados.

Capítulo III – Dos Membros

Art. 4º – Podem filiar-se ao FONAPER pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso, cujo pedido de associação for aprovado em Assembleia Geral.

§1º – No ato de sua associação, as pessoas jurídicas indicarão ao FONAPER, um membro titular e um suplente como seus representantes.

§2º – As pessoas jurídicas assumem a responsabilidade de oficialmente informar a substituição dos representantes, quando houver;

§3º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações do FONAPER.

§4º – Aos associados não cabe direito algum a nenhum título sobre os bens e o patrimônio do FONAPER.

Capítulo IV – Dos Direitos e dos Deveres dos Associados

Art. 5º – São direitos dos Associados:

I – Participar das Assembleias anuais ordinárias e extraordinárias, quando houver;

II – Votar e ser votado;

III – Propor à apreciação, discussão e aprovação de matérias pertinentes ao Ensino Religioso e em consonância com os objetivos do FONAPER;

IV – Participar das Comissões de Trabalho, quando houver;

§1º – O direito dos associados a votar e ser votado só será exercido a partir da Assembleia Geral subsequente àquela de aceitação de sua associação.

§2º – As pessoas físicas associadas ao FONAPER que forem representantes de pessoas jurídicas terão direito a dois votos.

§3º – As pessoas jurídicas associadas ao FONAPER possuem direito a um único voto, usufruído por seu representante titular ou por seu suplente.

§4º – É condição de elegibilidade, para cargos da Coordenação Geral, ser associado efetivo, nos termos do art. 6º.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

I – Assumir e divulgar as decisões deliberadas nas Assembleias do FONAPER;

II – Participar ativamente dos trabalhos propostos pelo FONAPER;

III – Contribuir, anualmente, com a taxa de anuidade, fixada no valor de 10% do salário mínimo nacional praticado no ano corrente;

IV – Cumprir e respeitar este Estatuto e a Carta de Princípios do FONAPER;

V – Comunicar à Coordenação tudo aquilo que for do interesse do FONAPER.

Capítulo V – Da Demissão e Exclusão dos Associados

Art. 7º – Qualquer associado pode retirar-se do FONAPER mediante solicitação escrita de cancelamento de sua filiação, sem direito a ressarcimento de suas anuidades.

Art. 8º – Ficam excluídos os associados que no período de dois anos consecutivos descumprirem com o dever estabelecido pelo item III do Art. 6º.

§1º Após comunicado de exclusão emitido pela Coordenação Administrativa do FONAPER, o associado terá trinta dias para regularizar sua situação, sendo automaticamente excluído caso não o fizer no prazo previsto.

§2º No caso do descumprimento dos demais deveres previstos no artigo 6º, a decisão sobre exclusão do mesmo será submetida à Assembleia Geral Ordinária.

§3º A Assembleia Geral Ordinária, após a exposição dos motivos, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe oferecido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa à Coordenação do FONAPER. Se o pedido de reconsideração for negado, o associado terá igual prazo para apresentar o recurso à Assembleia Geral, que fará a análise e deliberação em sua próxima sessão ordinária.

Capítulo VI – Da Organização

Art. 9 – O FONAPER organiza-se com os seguintes órgãos:

I ? Assembleia Geral

II ? Coordenação Geral

III – Colegiado Fiscal

IV – Comissões de Trabalho

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 10 – A Assembleia Geral, instância máxima de decisão do FONAPER, é constituída por todos os associados que estiverem no gozo de seus direitos e em dia com seus deveres.

§1º A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, na hora estabelecida no Edital de Convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados, na forma do disposto no Art. 4º; ou em segunda e última convocação, meia-hora após, com qualquer número de associados; respeitados os quóruns especiais de presença e de deliberação quanto às matérias citadas no parágrafo único do art. 11 deste Estatuto.

§2º Será considerada como decisão da Assembleia Geral a proposta que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos votos válidos dos associados presentes no momento da votação.

§3º A critério da Coordenação Geral, podem participar da Assembleia Geral, com voz e sem voto, assessores e outros convidados.

Art. 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir os membros da Coordenação Geral e do Colegiado Fiscal;

II – Aprovar o relatório de atividades e de prestação de contas;

III – Alterar o estatuto social;

IV – Deliberar sobre a extinção da Associação.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 12 – As Assembleias Gerais são de natureza eletiva e/ou deliberativa e devem ordinariamente ser realizadas uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação da Coordenação, ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por Edital de Convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para Assembleias Ordinárias e 30 (trinta) dias para Assembleias Extraordinárias, e neste instrumento convocatório constará à pauta dos trabalhos.

Seção II – Da Coordenação Geral

Art. 13 – A Coordenação é composta por 10 (dez) membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, para desempenhar as seguintes funções: Coordenador(a) Geral; Coordenador(a) Adjunto; Coordenador(a) de Secretaria; Coordenador(a) de Secretaria Adjunto; Coordenador(a) Administrativo; Coordenador(a) Administrativo Adjunto; Coordenador(a) de Educação Básica; Coordenador(a) de Educação Básica adjunto; Coordenador(a) de Educação Superior, Coordenador(a) de Educação Superior adjunto.

§1º Em caso de vacância do titular, os(as) coordenadores(as) adjuntos(as) automaticamente sucederão os respectivos cargos.

§2º Em caso de vacância do coordenador(a) e seu respectivo adjunto(a), os membros da Coordenação escolherão um associado com perfil para ocupar o referido cargo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 14 – Compete à Coordenação Geral do FONAPER:

I – Organizar as Assembleias do FONAPER;

II – Propor e convidar assessorias, quando necessário;

III – Representar o FONAPER perante a sociedade, instâncias ou segmentos da mesma;

IV – Prestar contas de suas atividades à Assembleia Geral;

V – Instalar Comissões de Trabalho aprovadas pela Assembleia Geral, definindo-lhes as atribuições, criar outras, temporárias, quando necessárias ad referendum da Assembleia Geral e coordená-las;

VI – Indicar e nomear os membros das Comissões de Trabalho, e prover as funções vacantes da Coordenação;

VII – Deliberar e decidir sobre outras matérias não previstas neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;

IX – Pronunciar-se publicamente sobre fatos e acontecimentos que envolvam o Ensino Religioso e o FONAPER;

X – Participar ativamente na articulação e organização do FONAPER;

XI – Executar o Plano de Gestão e os encaminhamentos da Assembleia Geral;

XII – Promover reuniões com diferentes esferas do poder público para induzir políticas e diretrizes curriculares ao Ensino Religioso;

XIII – Organizar eventos nacionais, em parceria com sistemas de ensino e instituições de educação superior, que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos e pesquisas sobre o Ensino Religioso;

XIV – Acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

XV – Propor e firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER, a serem referendadas pela Assembleia.

XVI – Criar e manter canais de comunicação com a sociedade, pesquisadores, universidades, educadores e com seus respectivos associados do FONAPER.

Art. 15 – Compete ao Coordenador(a) Geral do FONAPER:

I – Coordenar a construção coletiva do Plano de Gestão da Coordenação Geral e zelar por sua operacionalização;

II – Representar ativa e passivamente o FONAPER em juízo ou fora dele;

III – Delegar tarefas e atribuições a membros da Coordenação ou das Comissões de Trabalho;

IV – Nomear procuradores para fins específicos e com poderes delimitados;

V – Assinar, em conjunto com o Coordenador(a) Administrativo, as autorizações de despesas financeiros, bem como projetos para captação de recursos;

VI – Produzir e tornar público os pronunciamentos da Coordenação;

VII – Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários, caso houver;

VIII – acompanhar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IX – fomentar a criação, acompanhar e orientar as associações de professores de Ensino Religioso e/ou as representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

X – coordenar as Assembleias do FONAPER.

XI – acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

Art. 16 – Compete ao Coordenador(a) Adjunto do FONAPER:

I – Representar o Coordenador em seu impedimento e substituí-lo em caso de sua vacância.

II – Contribuir na elaboração e operacionalização do Plano de Gestão da Coordenação Geral.

III – Gerenciar e manter atualizada a página eletrônica do FONAPER na internet;

IV – Promover a divulgação dos comunicados e informes institucionais.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 17 – Compete ao Coordenador(a) de Secretaria e ao seu Adjunto:

I – Manter estreita comunicação com os associados ao FONAPER.

II – Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Coordenação Geral.

III ? Manter, organizar e zelar o arquivo;

IV – Emitir e receber correspondências;

V – Preparar relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 18 – Compete ao Coordenador(a) Administrativo e ao seu Adjunto:

I – Gestionar e administrar o patrimônio, os recursos e os investimentos financeiros.

II – Elaborar o Plano Orçamentário e prestar contas da administração e gestão do patrimônio, recursos e investimentos, através de balancetes trimestrais e prestação de conta anual para apreciação da Assembleia;

III – Elaborar projetos para captação de recursos que financiem as ações do FONAPER, bem como administrar sua aplicação e elaborar relatório de prestação de contas.

IV – Cumprir com as obrigações legais da instituição, tais como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e demais normativas contábeis.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único ? A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando publicidade na página eletrônica na internet ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do FONAPER, além de serem apresentados à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 19 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Básica e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação legal e ao estabelecimento dos currículos do Ensino Religioso nos sistemas de ensino.

II – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

III – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Congressos Nacionais de Ensino Religioso (CONEREs), coordenando sua execução.

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 20 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Superior e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação das diretrizes de formação docente junto às instituições de ensino superior e organismos estatais que tratam da matéria;

II – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Seminários Nacionais de Formação de Professores de Ensino Religioso (SEFOPERs), coordenando sua execução.

III – Acompanhar e apoiar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 22 – Compete ao Colegiado Fiscal:

I – Examinar e dar parecer, a qualquer tempo e por escrito, à Assembleia Geral sobre a situação financeira do FONAPER.

II – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente e por escrito, parecer sobre as contas e administração patrimonial.

Seção IV – Das Comissões de Trabalho

Art. 23 ? As Comissões de Trabalho serão constituídas por até 10 (dez) pessoas entre associados e assessores convidados, podendo ser de caráter permanente ou temporário.

§1º Cada Comissão de Trabalho indicará o seu coordenador interno e o seu relator;

§2º Os mandatos dos membros das Comissões de Trabalho Permanentes serão coincidentes com o da Coordenação que os nomear e os das Comissões de Trabalho Temporárias serão fixados pela Coordenação, de acordo com o tempo necessário para a execução das tarefas solicitadas.

Art. 24 ? São atribuições das Comissões de Trabalho:

I – Apreciar matéria de sua competência e fazer propostas atinentes;

II – Apresentar e propor matérias à Coordenação Geral para apreciação das mesmas.

Art. 25 – Compete a cada membro das Comissões de Trabalho contribuir com assessoria, estudos e pareceres, de cunho formativo e informativo, baseados na sua experiência e qualificação profissional, sempre que solicitado pela Coordenação do FONAPER.

Capítulo VII – Das Eleições

Art. 26 – O voto é pessoal, direto e secreto.

§1º – Têm direito a voto as pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com suas obrigações de associados e que se fizerem representar na Assembleia Geral.

§2º – Será indicada pela Coordenação, 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Eletiva, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, que coordenarão as atividades eletivas, pautando-se pela funcionalidade, transparência, participação, legalidade e ética no processo eleitoral.

Art. 27 – Os membros da Coordenação e do Colegiado Fiscal serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos e poderão ser reeleitos para mais 1 (um) mandato consecutivo, em conjunto ou isoladamente.

Seção I ? Da Eleição da Coordenação Geral

Art. 28 – A eleição dos membros da Coordenação Geral observará os seguintes procedimentos:

§1º Os associados interessados em compor a nova Coordenação Geral, estando em dia com suas obrigações, farão a inscrição da Chapa de Candidatura composta por 10 (dez) membros até 48 horas antes do início da Assembleia Geral.

§2º A Comissão Eleitoral será responsável pelo recebimento oficial das candidaturas no tempo previsto no inciso anterior.

§3º Na data e horário previsto para a realização da Assembleia Geral, após o encerramento da pauta da Coordenação, a Comissão Eleitoral assumirá os trabalhos e realizará os procedimentos eletivos.

§4º Havendo duas ou mais Chapas de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto secreto.

§5º Estarão eleitos para a Coordenação Geral a Chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.

§6º Em caso de empate, far-se-á novo escrutínio entre os empatados.

§7º Havendo apenas uma Chapa de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto aberto.

§8º Caso a Comissão Eleitoral não tenha recebido nenhuma inscrição de Candidatura, a Assembleia Geral poderá indicar e eleger membros para a nova Coordenação por aclamação;

§9º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Seção II ? Da Eleição do Conselho Fiscal

Art. 29 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal observará os seguintes procedimentos:

§1º A Comissão Eleitoral consultará a Assembleia para que indique três titulares e três suplentes para compor o Conselho Fiscal.

§2º A Comissão Eleitoral colocará em votação, por aclamação, a lista dos indicados para exercer o cargo de Conselho Fiscal.

§3º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§4º O mandato dos conselheiros coincide com o da Coordenação.

Capítulo VIII – Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 30 – O patrimônio do FONAPER é constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, provenientes de contribuições, doações, subvenções, rendas eventuais, auxílios oriundos de seus membros, colaboradores e outros que lhe vierem a qualquer título.

Art. 31 – O FONAPER organizará e manterá sua contabilidade e seu plano orçamentário segundo as normas legais contábeis vigentes.

Art. 32 – Os serviços prestados pela Coordenação, Comissões de Trabalho e Conselho Fiscal não são remunerados.

Parágrafo Único – Para a prestação de serviços especializados, o FONAPER poderá contratar pessoas habilitadas ao exercício das funções, respeitando as normas trabalhistas vigentes.

Art. 33 – O FONAPER aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 34 – O FONAPER não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35 – A aquisição de bens imóveis será feita pela Coordenação, ad referendum da Assembleia Geral e a alienação de bens imóveis só será feita com a autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 36 – O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 37 – O FONAPER dará publicidade em sua página eletrônica quando do encerramento do exercício fiscal, do relatório financeiro anual.

Art. 38 – O FONAPER poderá realizar auditoria interna e, havendo necessidade, contratará auditoria externa independente, para a verificação da aplicação de recursos oriundos de parcerias com órgãos públicos.

Art. 39 – O FONAPER observará o disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal de 1988 na prestação de contas de eventuais recursos e bens de origem pública que venha a receber.

Capítulo IX – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – O FONAPER somente poderá ser dissolvido mediante proposta da Coordenação ou de pelo menos 1/5 dos associados, deliberado por Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, observando o disposto no parágrafo único do Art. 11.

Art. 41 – Em caso de dissolução do FONAPER, o seu patrimônio, descontado o passivo e as doações condicionais, será destinado, preferencialmente, para uma instituição congênere ou relacionada ao Ensino Religioso.

Art. 42 – Casos omissos, não previstos neste Estatuto, poderão ser decididos pela Coordenação, ad referendum pela Assembleia Geral, ou pelo Código Civil em conformidade com os artigos 53 a 61.

Art. 43 – Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunida em Recife/PE, aos 10 (dez) de setembro de 2016, este Estatuto foi aprovado por unanimidade, revogando-se as disposições contrárias e anteriores, e entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Primeiro Sub-Distrito da Capital, Município e Comarca de Florianópolis/SC.

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º – Sob a denominação de Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), fica constituída uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, que congrega pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso não confessional.

Art. 2º – A sede do FONAPER está situada à Rua Arco-Íris, nº 459, Bairro Carianos, cidade de Florianópolis/SC, CEP 88047-640.

Parágrafo único – Para correspondências se utilizará o endereço residencial do Coordenador do FONAPER em exercício.

Capítulo II – Dos Fins

Art. 3º – O FONAPER tem por finalidade:

I – Subsidiar a oferta do Ensino Religioso aos estudantes de Educação Básica, em conformidade com os dispositivos jurídicos vigentes, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

II – Contribuir para a consolidação do Ensino Religioso como área de conhecimento responsável por propiciar aos estudantes o acesso aos saberes e conhecimentos religiosos e não religiosos a partir de pressupostos científicos, éticos, sociais e culturais.

III – Induzir a definição de diretrizes curriculares ao Ensino Religioso, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a liberdade de expressão religiosa e não religiosa e de assegurar a promoção e defesa da dignidade humana.

IV – Induzir a definição de políticas públicas para formação inicial e continuada de professores de Ensino Religioso.

V – Realizar eventos e atividades diversas que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos, pesquisas e práticas pedagógicas em Ensino Religioso.

VI – Acompanhar as atividades legislativas e normativas das câmaras legislativas e órgãos educacionais com vistas a zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento.

VII – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

VIII – Fomentar a criação de associações de professores de Ensino Religioso e/ou de representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

IX – Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais com atuação no campo da educação, diversidade cultural religiosa e direitos humanos, buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER;

X – Ampliar canais de comunicação com a sociedade, instituições, pesquisadores, educadores e associados.

Capítulo III – Dos Membros

Art. 4º – Podem filiar-se ao FONAPER pessoas físicas e jurídicas identificadas com o Ensino Religioso, cujo pedido de associação for aprovado em Assembleia Geral.

§1º – No ato de sua associação, as pessoas jurídicas indicarão ao FONAPER, um membro titular e um suplente como seus representantes.

§2º – As pessoas jurídicas assumem a responsabilidade de oficialmente informar a substituição dos representantes, quando houver;

§3º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações do FONAPER.

§4º – Aos associados não cabe direito algum a nenhum título sobre os bens e o patrimônio do FONAPER.

Capítulo IV – Dos Direitos e dos Deveres dos Associados

Art. 5º – São direitos dos Associados:

I – Participar das Assembleias anuais ordinárias e extraordinárias, quando houver;

II – Votar e ser votado;

III – Propor à apreciação, discussão e aprovação de matérias pertinentes ao Ensino Religioso e em consonância com os objetivos do FONAPER;

IV – Participar das Comissões de Trabalho, quando houver;

§1º – O direito dos associados a votar e ser votado só será exercido a partir da Assembleia Geral subsequente àquela de aceitação de sua associação.

§2º – As pessoas físicas associadas ao FONAPER que forem representantes de pessoas jurídicas terão direito a dois votos.

§3º – As pessoas jurídicas associadas ao FONAPER possuem direito a um único voto, usufruído por seu representante titular ou por seu suplente.

§4º – É condição de elegibilidade, para cargos da Coordenação Geral, ser associado efetivo, nos termos do art. 6º.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

I – Assumir e divulgar as decisões deliberadas nas Assembleias do FONAPER;

II – Participar ativamente dos trabalhos propostos pelo FONAPER;

III – Contribuir, anualmente, com a taxa de anuidade, fixada no valor de 10% do salário mínimo nacional praticado no ano corrente;

IV – Cumprir e respeitar este Estatuto e a Carta de Princípios do FONAPER;

V – Comunicar à Coordenação tudo aquilo que for do interesse do FONAPER.

Capítulo V – Da Demissão e Exclusão dos Associados

Art. 7º – Qualquer associado pode retirar-se do FONAPER mediante solicitação escrita de cancelamento de sua filiação, sem direito a ressarcimento de suas anuidades.

Art. 8º – Ficam excluídos os associados que no período de dois anos consecutivos descumprirem com o dever estabelecido pelo item III do Art. 6º.

§1º Após comunicado de exclusão emitido pela Coordenação Administrativa do FONAPER, o associado terá trinta dias para regularizar sua situação, sendo automaticamente excluído caso não o fizer no prazo previsto.

§2º No caso do descumprimento dos demais deveres previstos no artigo 6º, a decisão sobre exclusão do mesmo será submetida à Assembleia Geral Ordinária.

§3º A Assembleia Geral Ordinária, após a exposição dos motivos, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe oferecido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa à Coordenação do FONAPER. Se o pedido de reconsideração for negado, o associado terá igual prazo para apresentar o recurso à Assembleia Geral, que fará a análise e deliberação em sua próxima sessão ordinária.

Capítulo VI – Da Organização

Art. 9 – O FONAPER organiza-se com os seguintes órgãos:

I ? Assembleia Geral

II ? Coordenação Geral

III – Colegiado Fiscal

IV – Comissões de Trabalho

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 10 – A Assembleia Geral, instância máxima de decisão do FONAPER, é constituída por todos os associados que estiverem no gozo de seus direitos e em dia com seus deveres.

§1º A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, na hora estabelecida no Edital de Convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados, na forma do disposto no Art. 4º; ou em segunda e última convocação, meia-hora após, com qualquer número de associados; respeitados os quóruns especiais de presença e de deliberação quanto às matérias citadas no parágrafo único do art. 11 deste Estatuto.

§2º Será considerada como decisão da Assembleia Geral a proposta que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos votos válidos dos associados presentes no momento da votação.

§3º A critério da Coordenação Geral, podem participar da Assembleia Geral, com voz e sem voto, assessores e outros convidados.

Art. 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir os membros da Coordenação Geral e do Colegiado Fiscal;

II – Aprovar o relatório de atividades e de prestação de contas;

III – Alterar o estatuto social;

IV – Deliberar sobre a extinção da Associação.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 12 – As Assembleias Gerais são de natureza eletiva e/ou deliberativa e devem ordinariamente ser realizadas uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação da Coordenação, ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por Edital de Convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para Assembleias Ordinárias e 30 (trinta) dias para Assembleias Extraordinárias, e neste instrumento convocatório constará à pauta dos trabalhos.

Seção II – Da Coordenação Geral

Art. 13 – A Coordenação é composta por 10 (dez) membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, para desempenhar as seguintes funções: Coordenador(a) Geral; Coordenador(a) Adjunto; Coordenador(a) de Secretaria; Coordenador(a) de Secretaria Adjunto; Coordenador(a) Administrativo; Coordenador(a) Administrativo Adjunto; Coordenador(a) de Educação Básica; Coordenador(a) de Educação Básica adjunto; Coordenador(a) de Educação Superior, Coordenador(a) de Educação Superior adjunto.

§1º Em caso de vacância do titular, os(as) coordenadores(as) adjuntos(as) automaticamente sucederão os respectivos cargos.

§2º Em caso de vacância do coordenador(a) e seu respectivo adjunto(a), os membros da Coordenação escolherão um associado com perfil para ocupar o referido cargo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 14 – Compete à Coordenação Geral do FONAPER:

I – Organizar as Assembleias do FONAPER;

II – Propor e convidar assessorias, quando necessário;

III – Representar o FONAPER perante a sociedade, instâncias ou segmentos da mesma;

IV – Prestar contas de suas atividades à Assembleia Geral;

V – Instalar Comissões de Trabalho aprovadas pela Assembleia Geral, definindo-lhes as atribuições, criar outras, temporárias, quando necessárias ad referendum da Assembleia Geral e coordená-las;

VI – Indicar e nomear os membros das Comissões de Trabalho, e prover as funções vacantes da Coordenação;

VII – Deliberar e decidir sobre outras matérias não previstas neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;

IX – Pronunciar-se publicamente sobre fatos e acontecimentos que envolvam o Ensino Religioso e o FONAPER;

X – Participar ativamente na articulação e organização do FONAPER;

XI – Executar o Plano de Gestão e os encaminhamentos da Assembleia Geral;

XII – Promover reuniões com diferentes esferas do poder público para induzir políticas e diretrizes curriculares ao Ensino Religioso;

XIII – Organizar eventos nacionais, em parceria com sistemas de ensino e instituições de educação superior, que contribuam para a formação docente e para a socialização de estudos e pesquisas sobre o Ensino Religioso;

XIV – Acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

XV – Propor e firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais buscando o crescente fortalecimento institucional do FONAPER, a serem referendadas pela Assembleia.

XVI – Criar e manter canais de comunicação com a sociedade, pesquisadores, universidades, educadores e com seus respectivos associados do FONAPER.

Art. 15 – Compete ao Coordenador(a) Geral do FONAPER:

I – Coordenar a construção coletiva do Plano de Gestão da Coordenação Geral e zelar por sua operacionalização;

II – Representar ativa e passivamente o FONAPER em juízo ou fora dele;

III – Delegar tarefas e atribuições a membros da Coordenação ou das Comissões de Trabalho;

IV – Nomear procuradores para fins específicos e com poderes delimitados;

V – Assinar, em conjunto com o Coordenador(a) Administrativo, as autorizações de despesas financeiros, bem como projetos para captação de recursos;

VI – Produzir e tornar público os pronunciamentos da Coordenação;

VII – Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários, caso houver;

VIII – acompanhar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IX – fomentar a criação, acompanhar e orientar as associações de professores de Ensino Religioso e/ou as representações regionais do FONAPER em cada unidade da federação.

X – coordenar as Assembleias do FONAPER.

XI – acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional a fim de zelar pela manutenção do Ensino Religioso enquanto área de conhecimento;

Art. 16 – Compete ao Coordenador(a) Adjunto do FONAPER:

I – Representar o Coordenador em seu impedimento e substituí-lo em caso de sua vacância.

II – Contribuir na elaboração e operacionalização do Plano de Gestão da Coordenação Geral.

III – Gerenciar e manter atualizada a página eletrônica do FONAPER na internet;

IV – Promover a divulgação dos comunicados e informes institucionais.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 17 – Compete ao Coordenador(a) de Secretaria e ao seu Adjunto:

I – Manter estreita comunicação com os associados ao FONAPER.

II – Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Coordenação Geral.

III ? Manter, organizar e zelar o arquivo;

IV – Emitir e receber correspondências;

V – Preparar relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 18 – Compete ao Coordenador(a) Administrativo e ao seu Adjunto:

I – Gestionar e administrar o patrimônio, os recursos e os investimentos financeiros.

II – Elaborar o Plano Orçamentário e prestar contas da administração e gestão do patrimônio, recursos e investimentos, através de balancetes trimestrais e prestação de conta anual para apreciação da Assembleia;

III – Elaborar projetos para captação de recursos que financiem as ações do FONAPER, bem como administrar sua aplicação e elaborar relatório de prestação de contas.

IV – Cumprir com as obrigações legais da instituição, tais como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e demais normativas contábeis.

V – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único ? A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando publicidade na página eletrônica na internet ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do FONAPER, além de serem apresentados à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 19 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Básica e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação legal e ao estabelecimento dos currículos do Ensino Religioso nos sistemas de ensino.

II – Consultar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao Ensino Religioso em nível nacional, estadual e municipal.

III – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Congressos Nacionais de Ensino Religioso (CONEREs), coordenando sua execução.

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Art. 20 – Compete ao Coordenador(a) de Educação Superior e ao seu Adjunto:

I – Acompanhar, informar e propor encaminhamentos relacionados à regulamentação das diretrizes de formação docente junto às instituições de ensino superior e organismos estatais que tratam da matéria;

II – Elaborar, em conjunto com os demais membros, os projetos dos Seminários Nacionais de Formação de Professores de Ensino Religioso (SEFOPERs), coordenando sua execução.

III – Acompanhar e apoiar os trabalhos da Rede Nacional de Licenciaturas em Ensino Religioso (RELER).

IV – Contribuir na construção do relatório anual das atividades desenvolvidas;

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal é formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 22 – Compete ao Colegiado Fiscal:

I – Examinar e dar parecer, a qualquer tempo e por escrito, à Assembleia Geral sobre a situação financeira do FONAPER.

II – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente e por escrito, parecer sobre as contas e administração patrimonial.

Seção IV – Das Comissões de Trabalho

Art. 23 ? As Comissões de Trabalho serão constituídas por até 10 (dez) pessoas entre associados e assessores convidados, podendo ser de caráter permanente ou temporário.

§1º Cada Comissão de Trabalho indicará o seu coordenador interno e o seu relator;

§2º Os mandatos dos membros das Comissões de Trabalho Permanentes serão coincidentes com o da Coordenação que os nomear e os das Comissões de Trabalho Temporárias serão fixados pela Coordenação, de acordo com o tempo necessário para a execução das tarefas solicitadas.

Art. 24 ? São atribuições das Comissões de Trabalho:

I – Apreciar matéria de sua competência e fazer propostas atinentes;

II – Apresentar e propor matérias à Coordenação Geral para apreciação das mesmas.

Art. 25 – Compete a cada membro das Comissões de Trabalho contribuir com assessoria, estudos e pareceres, de cunho formativo e informativo, baseados na sua experiência e qualificação profissional, sempre que solicitado pela Coordenação do FONAPER.

Capítulo VII – Das Eleições

Art. 26 – O voto é pessoal, direto e secreto.

§1º – Têm direito a voto as pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com suas obrigações de associados e que se fizerem representar na Assembleia Geral.

§2º – Será indicada pela Coordenação, 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Eletiva, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, que coordenarão as atividades eletivas, pautando-se pela funcionalidade, transparência, participação, legalidade e ética no processo eleitoral.

Art. 27 – Os membros da Coordenação e do Colegiado Fiscal serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos e poderão ser reeleitos para mais 1 (um) mandato consecutivo, em conjunto ou isoladamente.

Seção I ? Da Eleição da Coordenação Geral

Art. 28 – A eleição dos membros da Coordenação Geral observará os seguintes procedimentos:

§1º Os associados interessados em compor a nova Coordenação Geral, estando em dia com suas obrigações, farão a inscrição da Chapa de Candidatura composta por 10 (dez) membros até 48 horas antes do início da Assembleia Geral.

§2º A Comissão Eleitoral será responsável pelo recebimento oficial das candidaturas no tempo previsto no inciso anterior.

§3º Na data e horário previsto para a realização da Assembleia Geral, após o encerramento da pauta da Coordenação, a Comissão Eleitoral assumirá os trabalhos e realizará os procedimentos eletivos.

§4º Havendo duas ou mais Chapas de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto secreto.

§5º Estarão eleitos para a Coordenação Geral a Chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.

§6º Em caso de empate, far-se-á novo escrutínio entre os empatados.

§7º Havendo apenas uma Chapa de Candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará a votação por voto aberto.

§8º Caso a Comissão Eleitoral não tenha recebido nenhuma inscrição de Candidatura, a Assembleia Geral poderá indicar e eleger membros para a nova Coordenação por aclamação;

§9º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Seção II ? Da Eleição do Conselho Fiscal

Art. 29 – A eleição dos membros do Conselho Fiscal observará os seguintes procedimentos:

§1º A Comissão Eleitoral consultará a Assembleia para que indique três titulares e três suplentes para compor o Conselho Fiscal.

§2º A Comissão Eleitoral colocará em votação, por aclamação, a lista dos indicados para exercer o cargo de Conselho Fiscal.

§3º Os eleitos tomarão posse no encerramento da Assembleia Geral que os eleger, mas seus mandatos terão início somente na data de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§4º O mandato dos conselheiros coincide com o da Coordenação.

Capítulo VIII – Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 30 – O patrimônio do FONAPER é constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, provenientes de contribuições, doações, subvenções, rendas eventuais, auxílios oriundos de seus membros, colaboradores e outros que lhe vierem a qualquer título.

Art. 31 – O FONAPER organizará e manterá sua contabilidade e seu plano orçamentário segundo as normas legais contábeis vigentes.

Art. 32 – Os serviços prestados pela Coordenação, Comissões de Trabalho e Conselho Fiscal não são remunerados.

Parágrafo Único – Para a prestação de serviços especializados, o FONAPER poderá contratar pessoas habilitadas ao exercício das funções, respeitando as normas trabalhistas vigentes.

Art. 33 – O FONAPER aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 34 – O FONAPER não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35 – A aquisição de bens imóveis será feita pela Coordenação, ad referendum da Assembleia Geral e a alienação de bens imóveis só será feita com a autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 36 – O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 37 – O FONAPER dará publicidade em sua página eletrônica quando do encerramento do exercício fiscal, do relatório financeiro anual.

Art. 38 – O FONAPER poderá realizar auditoria interna e, havendo necessidade, contratará auditoria externa independente, para a verificação da aplicação de recursos oriundos de parcerias com órgãos públicos.

Art. 39 – O FONAPER observará o disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal de 1988 na prestação de contas de eventuais recursos e bens de origem pública que venha a receber.

Capítulo IX – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – O FONAPER somente poderá ser dissolvido mediante proposta da Coordenação ou de pelo menos 1/5 dos associados, deliberado por Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, observando o disposto no parágrafo único do Art. 11.

Art. 41 – Em caso de dissolução do FONAPER, o seu patrimônio, descontado o passivo e as doações condicionais, será destinado, preferencialmente, para uma instituição congênere ou relacionada ao Ensino Religioso.

Art. 42 – Casos omissos, não previstos neste Estatuto, poderão ser decididos pela Coordenação, ad referendum pela Assembleia Geral, ou pelo Código Civil em conformidade com os artigos 53 a 61.

Art. 43 – Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunida em Recife/PE, aos 10 (dez) de setembro de 2016, este Estatuto foi aprovado por unanimidade, revogando-se as disposições contrárias e anteriores, e entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Primeiro Sub-Distrito da Capital, Município e Comarca de Florianópolis/SC.

Walmir Espíndola Filho Leonel Piovezana OAB/SC 12212 Coordenador FONAPER